12/09/2024
Na última sexta-feira (06/09) o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento da ADI 7276 em plenário virtual.
Em uma apertada maioria de 6x5, ficou declarada a constitucionalidade dos dispositivos do Convênio ICMS nº 134, do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), firmado em 2016, que obrigam as instituições financeiras a fornecerem, aos fiscos estaduais, informações sobre transações realizadas por clientes via PIX e cartões de crédito e débito, com o objetivo de facilitar a fiscalização do ICMS.
A ação foi originalmente movida pelo CONSIF, o Conselho Nacional do Sistema Financeiro, e questionava a constitucionalidade do convênio, alegando que ele infringia o sigilo bancário ao permitir que o Confaz tivesse acesso a informações financeiras sem autorização judicial.
A decisão do STF não deve ser confundida com o fim do sigilo bancário, que é um direito fundamental implícito na Constituição Federal e regulado pela Lei Complementar nº 105/2001. Tal decisão não permite o acesso ilimitado aos dados bancários, mas sim um acesso controlado.
No julgamento, prevaleceu o voto da relatora ministra Cármen Lúcia, que argumentou que a solicitação de dados bancários por autoridades fiscais configura uma medida administrativa, inerente ao procedimento de fiscalização tributária. Ela destacou que essa prática não se caracteriza como quebra de sigilo bancário, pois não há acesso a informações protegidas por sigilo constitucional, mas sim a “transferência do sigilo das instituições financeiras e bancárias à administração tributária estadual ou distrital”. Destacou que “à administração tributária dos Estados e do Distrito Federal é imposta a tarefa de manter os dados das pessoas físicas e jurídicas fora do alcance de terceiros, utilizando-os de forma exclusiva para o exercício de suas competências fiscais”.
O julgamento havia sido interrompido em maio deste ano por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, mas foi retomado em 30 de agosto, em plenário virtual. No retorno, o ministro Toffoli acompanhou o entendimento da relatora, destacando que os Estados e o Distrito Federal possuem o direito de acessar esses dados, reforçando a necessidade de adequação da fiscalização tributária à era digital, em que novas formas de transação, como o PIX, exigem modernização nas ferramentas de controle fiscal.
O ministro Gilmar Mendes inaugurou a divergência, votando pela inconstitucionalidade do convênio, pois, para ele, a norma é falha ao não prever regras adequadas para o compartilhamento de informações protegidas pelo sigilo bancário, o que violaria as garantias individuais dos cidadãos. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso, que acabaram perdendo por minoria.
Com essa decisão, o STF garantiu aos fiscos estaduais maior capacidade de monitorar e fiscalizar as operações comerciais, sem a necessidade de autorização judicial para o compartilhamento de informações, desde que estritamente dentro dos limites do convênio firmado no Confaz.
O escritório Souza, Saito, Dinamarco e Advogados conta com profissionais especializados nesta área e coloca sua equipe à disposição para esclarecer eventuais dúvidas pelo telefone (016) 3604-0000 ou pelo site www.ssdadv.com.br.
Por Giulia Buischi
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