21/07/2025
Por: Gabriel Soares Frazão de Carvalho
O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, validou os Decretos nº 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025, editados pelo Poder Executivo, ratificando a majoração do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, suspendendo os efeitos do Decreto Legislativo nº 305/2025.
Por conseguinte, as alíquotas do IOF sobre as operações de câmbio, crédito e previdência complementar (nos casos de aportes de R$ 50.000,00 mil/mês ou R$ 600.000,00 ano) foram majoradas. O cenário tributário vigente é o seguinte:
A decisão excluiu as operações de “risco sacado” do rol das hipóteses de incidência do imposto, bem como as operações realizadas (fatos gerados ocorridos) no período de suspensão dos Decretos (de 04/07 a 16/07/2025).
Este complexo arcabouço tributário exige conhecimento técnico e especializado, além do acompanhamento constante das alterações legislativas e jurisprudenciais, sendo indispensável contar com assessoramento técnico e atualizado, frente aos atuais cenários jurídico e político turbulentos.
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