19/05/2022
Publicada ontem, 18 de maio de 2022, a Medida Provisória n° 1.118, alterou a redação do artigo 9° da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022 (LC 192/22), para suprimir o direito à manutenção dos créditos da contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) sobre as aquisições de óleo diesel pelos consumidores finais.
A nova redação impede a apropriação de créditos do PIS e da COFINS nas aquisições de óleo diesel pelos consumidores finais, mesmo que utilizados como insumos na produção de bens ou prestação de serviços. Transcrevemos abaixo a “Exposição de Motivos” assinada pelo ministro Paulo Guedes, em que fica evidente a intenção de vetar créditos do consumidor final, conforme destacamos:
Ao contrário, a manutenção da atual redação do art. 9º poderá trazer insegurança jurídica a sua aplicação e levar à judicialização da questão do creditamento, baseado na interpretação de que o adquirente final do combustível, mesmo com as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins reduzidas a zero, poderia tomar crédito dessa aquisição. Esta hipótese não tem sentido, pois aquisições de produtos vendidos com alíquotas zero das contribuições não ensejam direito a créditos.
Além do óleo diesel, os seguintes produtos estão abrangidos pela redução das alíquotas e vedação ao crédito: biodiesel gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e gás natural, bem como querosene de aviação.
A vigência da norma é imediata, ou seja, a partir de 18/05/2022.
Contudo, importante destacar a existência de excelentes argumentos para questionar a constitucionalidade da mencionada Medida Provisória, tendo em vista não ter sido respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias), nos termos exigidos pela Constituição Federal para majoração de tributos. Assim, neste momento, nossa recomendação é que tal discussão seja no âmbito judicial, para fins de se evitar riscos de questionamentos e autuações fiscais.
O escritório Souza, Saito, Dinamarco e Advogados conta com profissionais especializados nesta área e coloca sua equipe à disposição para esclarecer eventuais dúvidas pelo telefone (016) 3604-0000 ou pelo site www.ssdadv.com.br.
Por Valter Francisco Tagliaferro Júnior
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