OS EFEITOS JURÍDICOS DO ERRO NO PREENCHIMENTO DE PER/DCOMPs

22/05/2024

As constantes inovações tecnológicas e as mudanças na forma de prestar informações para os órgãos fiscais têm causado uma verdadeira enxurrada de indeferimentos de PER/DCOMPs (Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), no âmbito da Receita Federal do Brasil.


Tornou-se comum ver PER/DCOMPs indeferidos por falta de retificação de DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), erro na escolha da nomenclatura do pedido, período, entre outros.


A Receita Federal, por sua vez, mesmo sendo rígida na análise sistêmica dos PER/DCOMPs, tem aceitado a correção de algumas inconsistências, ainda no âmbito administrativo.


Todavia, quando há o indeferimento definitivo do pedido na esfera administrativa, os contribuintes têm de enfrentar situações extremamente desafiadoras, especialmente em relação à glosa da compensação antiga e à impossibilidade de nova utilização do crédito, conforme previsto no artigo 74, §3º, incisos V e VI, da Lei nº 9.430/96.     


A única saída para os contribuintes nestes casos é ingressar com uma medida judicial para tentar validar o pedido antigo ou afastar as restrições.


Recentemente, diversas decisões judiciais proferidas com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé têm permitido aos contribuintes, tanto validar as compensações já realizadas como utilizar novamente o crédito. 


As decisões corrigem uma distorção do sistema, pois o mero erro no preenchimento de formulários eletrônicos não pode retirar o direito à utilização plena do crédito pelo contribuinte.


O escritório Souza, Saito, Dinamarco e Advogados conta com profissionais especializados nesta área e coloca sua equipe à disposição para esclarecer eventuais dúvidas pelo telefone (016) 3604-0000/(011) 3798-9012 ou pelo site www.ssdadv.com.br.


 


Por Alexandre Rego