REFORMA TRIBUTÁRIA: IBS E CBS SOBRE LOCAÇÃO, CESSÃO ONEROSA OU ARRENDAMENTO DE BEM IMÓVEL COM FINALIDADE NÃO RESIDENCIAL

20/01/2025

Foi publicada a Lei Complementar nº 214, que regulamente a reforma tributária, instituindo o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo – IS.


Tendo sua redação final aprovada na Câmara dos Deputados em Sessão Deliberativa Extraordinária do dia 17 de dezembro de 2024 e sancionado pelo Presidente da República em 16/01/2025.


Dentre seus dispositivos, ora destacamos apenas o artigo 487, que dá ao contribuinte que realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel com finalidade não residencial, decorrente de contratos firmados por prazo determinado até a data da sanção (16/01/2025) a opção de recolher o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços) sobre a receita bruta à alíquota de 3,65%.


A comprovação de que os contratos foram firmados até a data da sanção presidencial dar-se-á através de reconhecimento de firma ou assinatura digital.


A opção pela alíquota de 3,65% somente será aplicável aos contratos por prazo determinado e pelo tempo determinado no contrato, que tenha sido comprovadamente assinado até 16 de janeiro de 2025, que seja registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025 ou seja disponibilizado para a RFB e para o Comitê Gestor do IBS, nos termos do regulamento, que ainda será publicado.


Tal disposição levou muitos contribuintes a reverem, às pressas, seus contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóveis no tocante aos prazos e à comprovação da data de assinatura.


Não obstante a possibilidade de eventual redução de carga tributária, fazemos a ressalva de que o prazo estabelecido por tais contratos nunca visou efeitos tributários e, em geral, são determinados no âmbito das relações comerciais entre as partes, produzindo efeitos nas questões relacionadas a ajustes de preço, extinção do contrato, desocupação e retomada do imóvel pelo locador, direito de renovação pelo locatário.


A análise do caso deveria considerar, ainda, a fixação de período de transição entre o atual e o novo sistema tributário, no qual as alíquotas dos novos tributos serão aplicadas de forma crescente até 2033, iniciando-se em 2026 como 0,1% para o IBS e 0,09% para a CBS. Logo, é bem possível que a opção pela alíquota de 3,65% não represente benefício nos anos de 2026 e 2027.


Assim, a ideia de rever e assinar novos contratos de locação por prazo determinado que supere a etapa de transição para que o IBS e CBS sejam integramente cobradas pode ter gerado significativas alterações nos direitos dos Locadores e Locatários, sem qualquer benefício pelo prazo de, pelo menos, 36 meses (2025, 2026 e 2027).


A análise de temas tributários não pode estar desconectada dos demais aspectos que envolvem a atividade empresarial com um todo. Em nossa prática como advogados e consultores tributários, sempre colocamos no contexto dos nossos trabalhos os demais aspectos (cíveis, patrimoniais, sucessórios etc.) que envolvem as decisões acerca do planejamento empresarial.


O escritório Souza, Saito, Dinamarco e Advogados conta com profissionais especializados nesta área e coloca sua equipe à disposição para esclarecer eventuais dúvidas pelo telefone (016) 3604-0000 ou pelo site www.ssdadv.com.br.


Por Sheila Dias Saito e Pinto