STF AFASTA A INCIDÊNCIA DO ISS NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA REALIZADA COM MATERIAIS FORNECIDOS PELO CONTRATANTE

07/07/2025

Por: Lorenzo Massaro 


Recente decisão do STF tem impacto imediato e relevante para as empresas que realizam industrialização por encomenda com materiais fornecidos pelo contratante. 


Isto porque o Tribunal decidiu que as etapas de industrialização por encomenda previstas no item 14.05 da lista anexa à LC nº 116/03, como corte, pintura ou beneficiamento de bens destinados à industrialização ou à comercialização, não constituem prestação de serviço e, por isso, não estão sujeitas à incidência do ISS, mas apenas do IPI e do ICMS. 


O Tribunal modulou os efeitos da decisão a partir da publicação da ata do julgamento, impedindo a devolução dos valores pagos anteriormente a esta data, salvo para os casos em que já existiam ações ajuizadas ou para situações de comprovada bitributação. 


Além disso, também ficou vedada a possibilidade de cobrança retroativa do IPI e do ICMS, nos casos em que o contribuinte foi tributado pelo ISS. Esse ponto chegou a ser objeto de recurso da União, o qual, no entanto, foi rejeitado pela Corte. 


O julgamento, portanto, definiu que não há mais espaço para a incidência do ISS nessas operações, nem para cobranças retroativas de IPI ou ICMS nos casos em que o ISS já tiver sido recolhido.  


Aos contribuintes que praticam as atividades em questão, convém revisar contratos e rotinas fiscais, redirecionar o recolhimento ao tributo correto daqui em diante e, se necessário, avaliar medidas judiciais para recuperar valores pagos em duplicidade ou defender-se de autuações que contrariem o posicionamento do STF. 


O escritório Souza, Saito, Dinamarco e Advogados conta com profissionais especializados nesta área e coloca sua equipe à disposição para esclarecer eventuais dúvidas pelo telefone (016) 3604-0000 ou pelo site www.ssdadv.com.br.  


Fonte: https://www.jota.info/tributos/dias-toffoli-rejeita-embargos-da-uniao-sobre-industrializacao-por-encomenda