STJ DECIDE: EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO GERA HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

30/10/2024

Em recente decisão sobre o Tema 1.229, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que não cabem honorários advocatícios de sucumbência quando uma execução fiscal é extinta devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que a parte devedora tenha apresentado exceção de pré-executividade.


O relator, Ministro Gurgel de Faria, explicou que a decisão se fundamenta nos princípios da sucumbência e da causalidade. Enquanto o princípio da sucumbência define que a parte perdedora deve arcar com os honorários do advogado da parte vencedora, o princípio da causalidade prevê que somente aquele que deu origem à demanda de forma indevida deve ser responsabilizado.


No contexto da prescrição intercorrente, o Ministro considerou que a falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis não caracteriza culpa do credor pelo ajuizamento do feito e, portanto, a extinção da execução decorre de fatos supervenientes, aos quais o exequente não teria dado causa, motivo pelo qual eventual condenação em verbas de sucumbência importaria em benefício indevido à executada, a qual não se desincumbiu do ônus de quitar a dívida.


Mesmo em situações nas quais a Fazenda Pública não reconhece a prescrição e resiste ao pedido do devedor, o STJ afirma que o acolhimento da exceção de pré-executividade não implica a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.


Vale ressaltar que esse entendimento do STJ, a princípio, limita-se apenas às situações em que o reconhecimento da prescrição intercorrente se dá em sede de execução fiscal, ou seja, nos embargos à execução fiscal - ação autônoma distribuída em autos apartados ao feito executivo -, onde pressupõe ocorrência de penhora e citação válida do executado, não há de se aplicar automaticamente referido entendimento, pois há de prevalecer o princípio da sucumbência (art. 85 do CPC).


Esse limite ao posicionamento adotado pelo STJ reforça o equilíbrio processual e assegura o direito dos executados a uma defesa plena, além de não prejudicar a aplicação do princípio da causalidade, pois, eventual penhora sobre patrimônio do executado após a fluência do prazo prescricional permite a atribuição de “culpa” à Fazenda Pública por ter dado causa à instauração dos embargos à execução fiscal.


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